Número da OC 092501090592015OC00140 - Itens negociados pelo valor total
Situação FRACASSADO
Ente federativo GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
UC SECRETARIA DA SAUDE HOSP. DAS CLINICAS, BOTUCATU

Documentos publicados para esta OC
 
Processo nº:2591/2014
Pregão: 086/2014
Assunto: Aquisição de bisnaga em poliestileno, etc...

Trata o presente de procedimento instaurado na modalidade Pregão Eletronico, do tipo menor preço, visando à Aquisição de bisnaga em poliestileno, etc..., para suprir as necessidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – HCFMB.
Em que pese a referida impugnação vimos com o máximo respeito e acatamento responder aos apontamentos feitos, conforme segue:
A empresa MEGACOM COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI apresentou IMPUGNAÇÃO AO EDITAL requerendo, em suma, a retificação do edital para que seja alterado em beneficio às micro e pequenas empresas, de acordo com a Lei Complementar nº 147/2014, em seus artigos 43, 47, 48 e 49.
Este é o relatório.
I. DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
Conforme dispõe o §2º do art. 41 da Lei de Licitações:
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
A sessão do Pregão Eletrônico está marcada para o dia 30/04/2015. A empresa ora impugnante apresentou a petição no dia 22/04/2015, cumprindo desta forma, com o prazo máximo estabelecido no §2º, do artigo 41 da Lei nº 8.666/93.
II. DO MÉRITO
Inicialmente cumpre salientar que o Edital de Pregão Eletrônico publicado está nos moldes estabelecidos pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
Aliás, as exigências do Ato convocatório não decorrem simplesmente de vontade pessoal e sim de cumprimento ao que dispõe o artigo 3º da Lei nº 8.666/93:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos’.
Para melhor elucidar a questão, o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, faz-se oportuno:
"O edital é a lei interna da licitação, e, como tal vincula aos seus termos tanto os licitantes quanto a Administração que o expediu. É impositivo para ambas as partes e para todos os interessados na licitação (Estatuto, art. 33). O mesmo ocorre com o convite, que é um edital restrito.
'Se o edital se revelar falho ou inadequado aos propósitos da Administração, poderá ser corrigido a tempo, através da alteração de itens, aditamento ou novo edital, sempre com republicação e reabertura do prazo, desde que afete a elaboração das propostas. O que a Administração e os proponentes não podem é descumpri-lo, exigindo ou considerando o que não foi pedido ou facultados aos licitantes" (in "Licitação e Contrato Administrativo, Revista dos Tribunais", 10ª ed., 1991, pág. 29).
Como se sabe, a Administração está cingida ao respeito ao princípio da legalidade que, no dizer de HELY LOPES MEIRELLES, significa o seguinte:
‘‘A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’.
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos” (in “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros, 17ª ed., 1992, p. 82).
A impugnante requer a alteração do edital quanto ao prazo de apresentação da documentação habilitatória em beneficio às microempresas e empresas de pequeno porte, que em havendo restrição à comprovação da regularidade fiscal seja assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme estabelece o §1º do art. 43 da Lei Complementar nº 147/2014:
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Requer ainda, que o certame seja EXCLUSIVAMENTE destinado à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, por ter valor inferior à R$ 80.000,00, conforme dispõe o art. 48, I do mesmo diploma legal:
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Ocorre porem, que o Estado de São Paulo já possui legislação especifica que trata o assunto, ou seja, a Lei nº 13.122/2008 c/c Decreto 54.229/2009, que estabelece em seu art. 3º, incisos I, III e IV que não se aplica o disposto nessa lei quanto ao tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não estiver expressamente previsto no Ato Convocatório; quando não for vantajoso para a Administração Pública, e ainda NÃO SE APLICA AS CONTRATAÇÕES DESTINADAS À AREA DA SAÚDE:
Artigo 3º - Não se aplica o disposto nesta lei quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, ou para preservar a economia de escala;
IV - se tratar de contratação na área de saúde.

Quanto à aplicação da Lei Complementar nº 147/2014, o HCFMB esta aguardando orientações da Procuradoria Geral do Estado acerca do seu cumprimento no âmbito do Estado de São Paulo.
Salientamos também que nem mesmo o sistema da Bolsa Eletrônica de Compras – BEC, no qual os pregões eletrônicos do HCFMB são formalizados, está configurado para aceitar propostas exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte.
Diante do exposto DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação ao edital no que diz respeito a alteração de prazo para a comprovação da regularidade fiscal, em havendo restrição, sendo assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a proponente for declarada vencedora do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do debito e emissão de eventuais certidões negativas e positivas com efeito negativa, ratificando as demais condições e exigências do Ato Convocatório, ficando desde já franqueada vistas aos autos.


Daniela Dias Hayashida Tomazela

29/04/2015 16:07:30


DocumentoTipo de arquivoTamanho do ArquivoData do cadastro
Edital.pdf432 KB13/05/2015 14:12:09
Edital anexo.docx15 KB13/05/2015 14:12:35
Anexo de Proposta, não existem documentos.

Anexo de Habilitação, não existem documentos.